sexta-feira, 14 de maio de 2021

14mai2021- O REPÓRTER E O FATO Covid aumenta casos em Ipanema


Denúncia contra Julio Fontoura tem efeito suspensivo

A denúncia do MP de Minas Gerais contra o prefeito de Ipanema, Julio Fontoura e sua esposa Tatiane Bacelar Fontoura foi contestada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas, alegando em sua defesa que "de acordo com a orientação constante não houve uma determinação expressa e obrigatória para que os Municípios mineiros promovessem a vacinação dos profissionais diretamente ligados ao atendimento de pacientes COVID-19, mas apenas uma recomendação, reconhecendo inclusive a autonomia para Estados e Municípios adequarem a priorização da vacinação conforme sua realidade local".
De acordo com documento emitido pela Procuradoria do Estado e assinado pelo desembargador Geraldo Augusto, Relator da matéria, "tratam os autos de agravo de instrumento interposto por JULIO FONTOURA DE MORAES e TATIANE HORSTH BACELAR FONTOURA em face da decisão (doc. de ordem nº 04) que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deferiu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens, direitos e valores dos requeridos, no valor de R$ 76.413,70 (setenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e setenta centavos), com relação ao primeiro requerido, e, R$ 10.536,10 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e dez centavos), com relação à segunda requerida".

"Em suas razões recursais, sustentam os agravantes não restar demonstrado, no caso, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória deferida, uma vez que a prova documental que instrui a petição inicial não confirma os fatos nela relatados, ensejando, por via de consequência, a sua revogação. Alegam que há flagrante equívoco na fundamentação contida na petição inicial, posto que se ampara em atos regulamentadores (Nota Técnica n.º 155/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS  e Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.319/ 2021) que sequer existiam nas datas de aplicação das primeiras doses da vacina nos recorrentes, razão pela qual evidentemente cai por terra a própria veracidade das alegações contidas na exordial, bem como o requisito para a concessão da tutela de evidência, ora questionada". 

"Afirmam que, em cotejo com as orientações contidas nos atos regulamentares vigentes na data do recebimento das primeiras doses da vacina no Município de Ipanema, isto é, em 19/01/2021, é de se concluir que inexistiu qualquer violação das regras existentes, uma vez que foi garantida a preservação do funcionamento dos serviços de saúde, através da vacinação dos grupos prioritários, constituindo-se como o primeiro deles o dos trabalhadores da área da saúde (incluindo profissionais da saúde, profissionais de apoio, cuidadores de idosos, entre outros), com fiel observância do número de doses definido pela Gerência Regional de Saúde a cada grupo/atividade prioritários".  

"Aduzem que, de acordo com a orientação constante da 1ª e na 3ª Versão do PNO não houve uma determinação expressa e obrigatória para que os Municípios mineiros promovessem a vacinação dos profissionais diretamente ligados ao atendimento de pacientes COVID-19, mas apenas uma recomendação, reconhecendo inclusive a autonomia para Estados e Municípios adequarem a priorização da vacinação conforme sua realidade local (doc. 4 – pág. 07), de acordo com “as especificidades e particularidades regionais”, as quais deveriam ser “discutidas na esfera bipartite (Estado e Município)”, não havendo que se falar, portanto, em impossibilidade de vacinação dos odontólogos, que se incluem no conceito de profissionais da saúde. Concluem, portanto, inexistir comprovação do pretenso desrespeito aos critérios técnicos estabelecidos, no momento da destinação das primeiras doses da vacina contra o COVID-19, por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Ipanema aos recorrentes". 

E continua o documento:
"Diante das circunstâncias e da matéria agravada, em sede de exame sumário, revela-se prudente a suspensão da r. decisão agravada, demandando a questão melhor e percuciente análise, bem como cautela, prudência, proporcionalidade e razoabilidade; notadamente porque a fixação de eventual valor a título de multa civil deve ser sopesada e modulada, necessitando, no caso em comento, de individualização, havendo nos autos mais de um réu". 

Resumindo: 
Esse efeito suspensivo não muda nada no que se refere ao lado político mas, sim, somente ao fato jurídico. Nada tem esse efeito suspensivo assinado pelo desembargador com o afastamento ou não do prefeito, o que depende exclusivamente das ação dos vereadores, claro, dependendo também da análise que a comissão encarregada disso na Câmara de Ipanema fizer.

Na área política, dificilmente Julio será afastado pois são necessários 2/3 dos votos na Câmara, ou seja, oito votos, para afastar o prefeito Seis desses votos estão praticamente assegurados pois foram os mesmos que votaram pela aprovação da denúncia contra Julio Fontoura e, dificilmente, (salvo algum "milagre") alguém ali vá mudar de ideia.

Dos cinco vereadores da situação, dois podem (quem sabe?) mudar seu voto, de ideia, de lado! E não seria nenhuma novidade porque estamos cansados de ver esse tipo de coisas de nossos políticos. E tem mais: a maioria de nossos políticos, em todas as esferas, estão preocupados mesmo é com o salário e as benesses vergonhosas que tem, com o NOSSO dinheiro.

Vamos aguardar a próxima reunião da Câmara e ver no que vai dar tudo isso...