sexta-feira, 20 de abril de 2018

PM prende falsário e muito dinheiro falso




20abr2018 - Mais de cinquenta mil reais em notas falsas de  R$ 50 foram apreendidas com uma pessoa que foi presa em flagrante em Ipanema. De acordo com entrevista do comandante do 3º Pelotão da PM em Ipanema à Rádio Ipanema-FM, ao apresentador Luciano Barros, na tarde desta sexta-feira, dia 20 de abril, provavelmente houve uma farta distribuição de cédulas falsas em toda a região compreendendo municípios como Taparuba, Conceição de Ipanema, Caratinga e demais vizinhos.



Os policiais, após levantamento de denúncia sobre a circulação de moedas falsas circulando em Ipanema e na região, um dos responsáveis pela distribuição foi descoberto. A autoridade judicial expediu mandado de busca e apreensão e a PM compareceu ao local onde o autor foi preso, em casa. Os policiais encontraram várias notas falsas de  R$ 50,00, em cima  do guarda-roupas. O autor foi preso e conduzido para a Delegacia de Polícia.






A equipe de policiais que participou da ação foi composta pelo Ten PM Bruno, Sgt Otávio, Sgt Freitas, Sgt. Foureaux, Cb Rezende, Cb David, Sd Thiago e Sd Gomes. 




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Gleisi Hoffman pode perder mandato de senadora

A senadora, assediada pela imprensa, tenta explicar o inexplicável... (Foto: YouTube)
A procuradora Geral da República Raquel Dodge, após tomar
conhecimento do vídeo feito por Gleisi para a TV Al Jazeera
resolveu pedir a cassação do mandato da senadora, que afrontou
e violou a lei de segurança Nacional de nº 7.170/1983
Depois do vídeo divulgado em todos os canais e páginas sociais da internet da entrevista que a senadora Gleisi Hoffman deu para a TV Al Jazeera, a que tem maior audiência no mundo árabe e atinge áreas onde extremistas violentos agem e que tem mentalidade voltada para a violência contra cristãos, principalmente, a senadora violou a lei nº 7.170, que define os crimes contra a segurança nacional. Com isso, ela pode ter o mandato cassado e responder criminalmente por suas atitudes e palavras ditas contra o próprio país que ela deveria defender e respeitar. 
Veja o que diz a lei...

LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Artigos que foram violados:
Art. 1º - *Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão*:
I - *a integridade territorial e a soberania nacional*;

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos

Competência de Julgamento:
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.



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